Atos Processuais

Com o objetivo de facilitar o acesso às informações contidas no processo de Recuperação Judicial do Grupo Aliança Agrícola, abaixo estão disponíveis os documentos de referência aos principais eventos do processo em formato .pdf, para consulta integral por todos os interessados.

Principais Eventos

03/07/2026 Edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005

Foi expedido Edital informando o recebimento da relação de credores elaborada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005. Os interessados foram advertidos sobre o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação, na forma do art. 8º da Lei n.º 11.101/2005.

30/06/2026 Apresentação da Relação de Credores pela Administração Judicial

Foi apresentada pela Administração Judicial a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, elaborada com apoio da perícia contábil, com base nos documentos das Recuperandas e nas habilitações e divergências apresentadas pelos credores.

PetiçãoRelação de CredoresLista de Credores

Notas Explicativas à Relação de CredoresParecer Técnico

Balancete Analítico 1Balancete Analítico 2Balancete Analítico 3

22/06/2026 Apresentação do Relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial

Foi apresentado pela Administração Judicial o Relatório acerca do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 22, II, “h”, da Lei n.º 11.101/2005.

Petição

Relatório

15/06/2026 Edital

Foi expedido edital intimando credores, terceiros interessados e público em geral acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas. Os credores foram advertidos sobre o prazo de 30 dias para apresentação de eventuais objeções, na forma dos arts. 53, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 11.101/2005.

03/06/2026 Apresentação do Plano de Recuperação Judicial

Foi apresentado pelas Recuperandas o Plano de Recuperação Judicial, dentro do prazo legal previsto no art. 53 da Lei n.º 11.101/2005.

28/05/2026 Decisão sobre Essencialidade da Soja e Recebíveis do Contrato de Tolling

Foi declarada a essencialidade da soja objeto dos instrumentos firmados com Multiplica FIDC, com determinação de imediata restituição às Recuperandas e vedação de novas constrições durante o stay period. Foi indeferido, por outro lado, o pedido de reconhecimento da essencialidade dos créditos de PIS/COFINS. Também foi declarada a essencialidade dos recebíveis oriundos do contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil, com determinação de imediato desbloqueio dos valores constritos.

Decisão

27/05/2026 Manifestação da Administração Judicial sobre Pedidos de Essencialidade e Outras Providências

Foi apresentada manifestação pela Administração Judicial opinando pelo reconhecimento da essencialidade da soja objeto do contrato com Multiplica FIDC, com sua restituição às Recuperandas, e pelo indeferimento da essencialidade dos créditos de PIS/COFINS. A Administração Judicial também opinou pelo reconhecimento da essencialidade dos recebíveis do contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil, com desbloqueio dos valores constritos, além de se manifestar sobre divergências e reservas de crédito, pedidos de cadastro de procuradores e ofícios recebidos.

Manifestação

26/05/2026 Apresentação do Relatório Mensal de Atividades

Foi apresentado pela Administração Judicial o Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas, relativo ao mês de março de 2026, em cumprimento ao art. 22, II, “c”, da Lei n.º 11.101/2005.

 

21/05/2026 Manifestação das Recuperandas sobre Essencialidade dos Recebíveis do Contrato de Tolling

Foi apresentada manifestação pelas Recuperandas em resposta à oposição do Banco ABC Brasil S.A. ao pedido de declaração de essencialidade dos recebíveis do contrato de tolling. Sustentaram que o crédito do banco está arrolado como concursal e que eventual discussão sobre sua natureza deve observar o procedimento próprio de verificação de créditos. As Recuperandas defenderam que os recebíveis do contrato de tolling são essenciais ao soerguimento empresarial, pois constituem capital de giro necessário à continuidade das operações, ao pagamento de empregados, tributos, insumos e despesas das plantas industriais.

Ao final, reiteraram o pedido de reconhecimento da essencialidade formulado no Evento 555.

Petição

18/05/2026 Petição das Recuperandas sobre Essencialidade dos Recebíveis do Contrato de Tolling

Foi apresentada petição urgente pelas Recuperandas requerendo a declaração de essencialidade dos recebíveis decorrentes do contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil Ltda., sustentando que referido contrato constitui a única fonte de receita operacional do grupo neste momento da recuperação judicial. As Recuperandas informaram que os recebíveis vêm sendo objeto de bloqueios em execução movida pelo Banco ABC Brasil S.A.. Ao final, requereram que os valores decorrentes do tolling sejam reconhecidos como bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, vedada sua retirada, expropriação ou retenção durante o stay period.

Petição

12/05/2026 Petição das Recuperandas sobre Alegações Formuladas por Multiplike

Foi apresentada petição pelas Recuperandas prestando esclarecimentos sobre as alegações formuladas por Multiplike. Sustentaram que não houve desvio de recebíveis, mas tentativa da credora de direcionar pagamentos em seu favor, sem respaldo judicial. Também alegaram ausência de comprovação de cessão fiduciária válida, registrada e individualizada sobre créditos específicos, defendendo que os recebíveis discutidos integram o patrimônio das Recuperandas e são essenciais ao soerguimento empresarial. Ao final, requereram a rejeição dos pedidos formulados por Multiplike e informaram, quanto à petição da União, que vêm adotando medidas administrativas para manutenção da regularidade tributária.

Petição

06/05/2026 Petição das Recuperandas sobre Honorários da Administração Judicial

Foi apresentada petição pelas Recuperandas manifestando concordância com os honorários fixados em favor da Administração Judicial. Informaram que o montante arbitrado, correspondente a 1% do passivo concursal declarado na relação de credores, está em consonância com os parâmetros adotados no âmbito do TJMG, bem como que o pagamento em 36 parcelas mensais encontra respaldo na Recomendação n.º 141 do CNJ. Em complemento, as Recuperandas também concordaram com o pedido da Administração Judicial de afastamento da reserva de 40% prevista no art. 24, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, por entenderem que a referida norma tem incidência restrita aos processos falimentares.

Petição

Complemento à petição

06/05/2026 Petição das Recuperandas sobre Esclarecimentos Relativos à Execução movida por Multiplica FIDC e Essencialidade da Soja Arrestada

Foi apresentada petição pelas Recuperandas prestando esclarecimentos sobre a titularidade do crédito objeto da Execução n.º 4010000-74.2026.8.26.0100/SP, movida por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Informaram que o crédito corresponde àquele já arrolado na relação de credores, havendo apenas erro material quanto ao CNPJ do credor, a ser ajustado na fase administrativa de verificação de créditos. Também esclareceram que a divergência entre o valor indicado na execução e aquele constante da relação de credores decorre do não abatimento, pelo credor, de valores apropriados unilateralmente a título de cash collateral, no montante de R$ 8.739.242,72, ressalvando, contudo, o direito de discutir oportunamente a regularidade dessa amortização.

Quanto aos grãos de soja arrestados, sustentaram que a propriedade pertence às Recuperandas, em razão da posse, da tradição e da natureza fungível da mercadoria, destacando que a soja armazenada nas unidades industriais foi adquirida por modalidades contratuais próprias do agronegócio, como compra e venda, barter e compra e venda com preço a fixar. Também afirmaram que a unidade de São Joaquim da Barra/SP não possui CNAE de armazenagem de grãos para terceiros, o que reforçaria que o estoque existente no local era próprio e destinado à atividade industrial.

Por fim, defenderam que o esmagamento e a comercialização da soja são compatíveis com o contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil, pois os grãos já pertenciam à Aliança Agrícola antes da celebração do ajuste e constituem matéria-prima essencial à atividade produtiva. Ao final, requereram a declaração de essencialidade dos bens objeto do arresto, a suspensão da Execução n.º 4010000-74.2026.8.26.0100/SP e a restituição da soja anteriormente removida.

Petição

30/04/2026 Petição das Recuperandas sobre Alteração da Sede Administrativa

Foi apresentada petição pelas Recuperandas informando, como ato complementar de reestruturação, a mudança de sua sede administrativa. Informaram que o início das operações na nova sede está previsto para 04/05/2026 e que a alteração busca gerar economia significativa com aluguel e custos de manutenção, especialmente diante do encerramento do contrato anterior. Também esclareceram que, em razão da reorganização das atividades e da ausência de operações de trading em curto prazo, o novo espaço, embora menor, será suficiente para comportar os colaboradores atuais das Recuperandas.

Petição

29/04/2026 Decisão sobre Religamento de Energia Elétrica e Outras Providências

Foi deferido o pedido das Recuperandas para determinar o restabelecimento do Contrato de Comercialização Varejista celebrado com a Luz Investimentos e o religamento da energia elétrica nas unidades de São Joaquim da Barra/SP, no prazo de 12 horas, sob pena de multa. Também foi determinado que CPFL Paulista, Equatorial Goiás/CELG, Energisa MS, CCEE e ANEEL se abstenham de suspender o fornecimento de energia elétrica às unidades das Recuperandas com fundamento em débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Na mesma decisão, foi determinada a intimação das Recuperandas para se manifestarem sobre o ofício oriundo da Execução n.º 4006207-30.2026.8.26.0100/SP e sobre as alegações formuladas por Multiplike no Evento 455. Ainda, foi indeferido o pedido de reserva de crédito apresentado por Gabriel Lopes e o pedido da União para comprovação, nesta fase processual, do início de procedimento de regularização fiscal.

Decisão

29/04/2026 Manifestação da Administração Judicial sobre Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Providências

Foi apresentada manifestação pela Administração Judicial opinando pelo deferimento dos pedidos das Recuperandas relativos ao restabelecimento do Contrato de Comercialização Varejista com a Luz Investimentos, ao religamento da energia elétrica nas unidades de São Joaquim da Barra/SP e à abstenção de novos cortes pelas distribuidoras, CCEE e ANEEL, quando fundados em débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Na mesma manifestação, a Administração Judicial requereu a intimação das Recuperandas para prestarem esclarecimentos sobre as alegações formuladas por Multiplike no Evento 455, bem como sobre o ofício oriundo da Execução n.º 4006207-30.2026.8.26.0100, movida por Inácio Carlos Urban. Também opinou pelo indeferimento do pedido de reserva de crédito formulado por Gabriel Lopes, pela intimação das Recuperandas para ciência quanto à petição da União e pelo cadastro dos procuradores indicados por credores nos autos.

Manifestação da Administração Judicial

28/04/2026 Aditamento à Petição das Recuperandas sobre Religamento de Energia Elétrica

Foi apresentado aditamento à petição do Evento 463, requerendo que a Luz Investimentos e Participações S.A. também seja intimada a restabelecer o Contrato de Comercialização Varejista celebrado com as Recuperandas, abstendo-se de promover sua resolução com fundamento em débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Ao final, requereram a regularização do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras das Recuperandas, sob pena de multa, reiterando os demais pedidos formulados anteriormente.

Petição

28/04/2026 Petição das Recuperandas sobre Religamento de Energia Elétrica

Foi apresentada petição urgente pelas Recuperandas informando o corte do fornecimento de energia elétrica na Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP, cuja essencialidade já havia sido reconhecida pelo Juízo Recuperacional. Sustentaram que a interrupção paralisa as atividades industriais, compromete o esmagamento de soja e coloca em risco a continuidade do contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil.

Ao final, requereram o imediato religamento da energia elétrica nas unidades de São Joaquim da Barra/SP, bem como a determinação para que CPFL Paulista, Equatorial Goiás/CELG, Energisa MS, CCEE e ANEEL se abstenham de promover novas suspensões de fornecimento com fundamento em débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Subsidiariamente, requereram autorização para pagamento excepcional dos débitos indicados, como medida cautelar voltada à preservação da atividade produtiva.

Petição

24/04/2026 Edital do art. 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005

Foi disponibilizado no DJe, em 24/04/2026, o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, contendo a relação de credores apresentada pelas Recuperandas.

Edital

 

23/04/2026 Decisão sobre Essencialidade da Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP

Foi declarada a essencialidade da Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP, bem como as construções, benfeitorias, máquinas, equipamentos e demais ativos que integram o complexo industrial, ficando vedada sua expropriação ou retirada da posse das Recuperandas durante o stay period. Quanto à soja e aos créditos de PIS/COFINS constritos na execução movida por Multiplica FIDC, foi determinada a intimação das Recuperandas para apresentação de esclarecimentos e documentos complementares.

Decisão

22/04/2026 Manifestação da Administração Judicial sobre Essencialidade e Providências Iniciais

Foi apresentada manifestação pela Administração Judicial, informando a assinatura dos termos de compromisso, o envio de correspondências aos credores, a criação do site da Recuperação Judicial e o endereço eletrônico para atendimento.

Quanto aos pedidos de essencialidade, a Administração Judicial opinou pelo reconhecimento da essencialidade da Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP, com as respectivas construções, benfeitorias, máquinas, equipamentos e demais ativos. Em relação à soja e aos créditos de PIS/COFINS constritos na execução movida por Multiplica FIDC, requereu a intimação das Recuperandas para apresentação de esclarecimentos complementares antes da análise do pedido.

Manifestação da Administração Judicial

17/04/2026 Decisão sobre Pedido de Essencialidade

Foi determinada a intimação da Administração Judicial para que manifeste-se sobre os pedidos de essencialidade formulados pelas Recuperandas, relativos à soja arrestada, aos créditos de PIS/COFINS e à Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP, bem como sobre a situação das constrições incidentes sobre o imóvel e a natureza dos créditos garantidos por cessão fiduciária discutidos com o credor Multiplica FIDC.

Decisão

15/04/2026 Petição das Recuperandas sobre Essencialidade da Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP

Foi apresentada petição pelas Recuperandas requerendo a declaração de essencialidade da Planta Industrial de São Joaquim da Barra/SP, bem como construções, benfeitorias, máquinas, equipamentos e demais ativos do complexo industrial. Sustentaram que a planta é indispensável à execução do contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil Ltda., essencial ao soerguimento empresarial, e que o reconhecimento da essencialidade constitui exigência contratual para a manutenção do ajuste.

Ao final, requereram a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra/SP, para que se abstenha de averbar atos de constrição sobre as matrículas durante o stay period, sem prévia autorização do Juízo Recuperacional.

Petição

15/04/2026 Petição das Recuperandas sobre Essencialidade de Bens Constritos

Foi apresentada manifestação pelas Recuperandas, em atenção aos ofícios do Evento 290, requerendo o reconhecimento da essencialidade dos bens constritos na Execução n.º 4010000-74.2026.8.26.0100/SP, movida por Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

A manifestação trata da constrição de 19.093.079 kg de soja e de créditos de PIS/COFINS, sustentando que a soja constitui matéria-prima indispensável à atividade industrial de esmagamento e processamento desenvolvida nas plantas de São Joaquim da Barra/SP e Bataguassu/MS, e que os créditos tributários são essenciais ao capital de giro e ao soerguimento das empresas.

Ao final, foi requerida a suspensão do arresto durante o stay period e a restituição de 4.927.320 kg de soja anteriormente removidos.

Petição

07/04/2026 Diretrizes para Atuação Conjunta das Administradoras Judiciais

Foi proferida decisão estabelecendo diretrizes organizacionais para a atuação conjunta das Administradoras Judiciais nomeadas, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados e Brizola e Japur Administração Judicial, com a designação da primeira para coordenar, receber e organizar o cumprimento das determinações judiciais e as providências necessárias à implementação das atribuições previstas no art. 22 da Lei n.º 11.101/2005.

Na mesma decisão, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por Yukaer Agro Ltda. contra a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. O Juízo entendeu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando que os requisitos legais para o processamento foram analisados com base no laudo de constatação prévia, o qual apontou a manutenção das atividades operacionais das devedoras, a inexistência de indícios objetivos de fraude ou esvaziamento patrimonial e a relevância do contrato de tolling para a geração de receita e continuidade das operações.

Também foi determinado que as habilitações e divergências de crédito sejam inicialmente submetidas ao procedimento administrativo perante a Administração Judicial, por meio de sítio eletrônico próprio e único, inclusive quanto às habilitações retardatárias, sob pena de extinção sem resolução de mérito caso sejam apresentadas diretamente ao Juízo antes da análise administrativa.

Decisão

06/04/2026 Deferido o Processamento da Recuperação Judicial do Grupo Aliança Agrícola

Foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. (CNPJ n.º 12.006.181/0001-42), ALIANÇA TRANSPORTES AGRÍCOLA DO CERRADO LOGÍSTICA – ATAC LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ n.º 50.293.973/0001-34), e ALIAGRO TRADING S.A. (CNPJ n.º 23.150.901/0001-65), em consolidação processual e substancial.

Nos termos do art. 52, I, e art. 22, da Lei 11.101/2005, foram nomeados como Administradores Judiciais as pessoas jurídicas INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ n.º 12.849.880/0001-54), sob representação de Rogeston Inocêncio de Paula (OAB/MG n.º 102.648) e BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ n.º 27.002.125/0001-07), sob representação de Rafael Brizola Marques (OAB/RS n.º 76.787).

Decisão de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

Termo de Compromisso – Inocêncio de Paula

Termo de Compromisso – Brizola e Japur

20/03/2026 Constatação Prévia

Foi apresentado o Laudo de Constatação Prévia por Inocêncio de Paula Administradora Judicial, que se posicionou favoravelmente ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

Laudo de Constatação Prévia pt.1

Laudo de Constatação Prévia pt.2

11/03/2026 Concedida a Antecipação de Tutela, com Constatação Prévia

Foi determinada a elaboração de Laudo de Constatação Prévia por Inocêncio de Paula Administradora Judicial, nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005.

Além disso, foi determinada a suspensão das execuções dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se à recuperação (art. 6º, § 12 da LRF), bem como a liberação dos valores bloqueados em todas as ações movidas em face das Requerentes, inclusive aquelas com ordens de bloqueio via Sisbajud ou retenções de recebíveis já efetuadas.

Decisão de Antecipação do Stay Period e de Constatação Prévia

06/03/2026 Apresentação do Pedido de Recuperação Judicial

Foi apresentado o pedido de Recuperação Judicial por ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A, ALIANÇA TRANSPORTES AGRÍCOLA DO CERRADO LOGÍSTICA LTDA. e ALIAGRO TRADING S/A, com pedido de antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da ação (art. 6º, § 12, da LRF).

Emenda à Inicial – pedido de Recuperação Judicial

04/02/2026 Decisão de Indeferimento da Tutela Cautelar Antecedente

Os pedidos liminares foram indeferidos por não ter sido constatada a probabilidade do direito e a urgência necessária para a supressão do direito de defesa e de cobrança dos credores.

Na mesma oportunidade, foi levantado o segredo de justiça e autorizada a apresentação do pedido principal de Recuperação Judicial, no prazo legal (art. 308, do CPC).

Decisão de Indeferimento da Cautelar Antecedente

03/02/2026 Declinação de Competência por Prevenção

Foi declinada a competência por verificar-se a identidade de partes, objeto e de causa de pedir com Tutela Cautelar Antecedente n.º 1002269-78.2026.8.13.0702, extinta por desistência perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia/MG.

Declinação de Competência por Prevenção

02/02/2026 Emenda à Inicial

Foi apresentada emenda à inicial, reiterando os pedidos apresentados na inicial e acrescentando:

(a) Suspensão das Execuções n.º 100415-84.2026.8.13.0702, em trâmite perante 9ª Vara Cível de Uberlândia – MG; n.º 0800032-73.2026.8.12.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bataguassu-MS; n.º 4001068-73.2026.8.26.0011, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Regional de Pinheiros-SP; e n.º 4010000-74.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Regional de Pinheiros-SP, com desbloqueio de valores penhorados e suspensão de medidas executórias/de arresto de bens;

(b) Determinação para que todas e quaisquer constrições incidentes sobre grãos localizados nas plantas industriais da Requerente sejam liberadas.

Emenda à Inicial

30/01/2026 Redistribuição por Sorteio

O processo foi redistribuído por sorteio à 1ª Vara Cível de Uberlândia.

Certidão de distribuição

28/01/2026 Declinada a Competência (TJSP > TJMG)

Por entender que o principal estabelecimento não se confundiria com a maior unidade fabril ou com o local de maior patrimônio físico, foi declinada a competência para as Varas de Uberlândia/MG. O Juízo registrou que lá se encontraria o núcleo de comando, direção e gestão da companhia, é dizer, o centro do qual emanam as decisões empresariais.

Declinação de Competência do Juízo da Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs

19/01/2026 Ajuizada Tutela Cautelar em Caráter Antecedente

Foi distribuída Tutela Cautelar Antecedente perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ªe 6ª Regiões Administrativas Judiciárias por ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. e suas filiais, postulando:

(a) Suspensão da possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execuções ou de implementação de medidas extrajudiciais para excussão de garantias e constrição e expropriação de ativos, bem como prosseguimento ou início de qualquer outra medida por meio da qual se busque a satisfação parcial ou integral dos créditos para cobrança de créditos vencidos e não pagos, sejam eles com garantia ou não;

(b) Determinação para que os credores que encontram-se retendo recebíveis e recursos (cash collateral) da Requerente em montante que sobeje o valor das garantias realize a liberação imediata de referido valor; e

(c) Suspensão (1) da exigibilidade das obrigações objeto dos contratos celebrados com Credores Listados, (2) de eventual decretação de vencimento antecipado ou amortização acelerada com relação aos contratos celebrados com Credores Listados já realizadas, impedindo-se também novas e futuras decretações nesse sentido, inclusive em decorrência do ajuizamento desta tutela cautelar, (3) de eventual compensação contratual ou retenção de bens cedidos fiduciariamente para garantir as referidas obrigações; (4) do levantamento de valores retidos e já bloqueados.

Petição Inicial – Cautelar